"Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei."
-Ponto 3 do Artigo 56º: Direitos das associações sindicais e contratação colectiva.
Esta pequena delícia vem na sequência da greve dos trabalhadores da Metro Lisboa pelo cumprimento efectivo do seu contrato colectivo de trabalho.
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